Todo mundo já presenciou uma discussão em grupo de WhatsApp. Muitas vezes, um grupo reúne tantas pessoas que opiniões divergentes tornam-se brigas e, não raro, acabam em ofensas. A novidade é que este tipo de desentendimento virtual passou a ser considerado pela Justiça como de responsabilidade do administrador do grupo de troca de mensagens, mesmo que não tenha sido ele o autor do insulto.
Recentemente, uma decisão da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, de forma unânime, uma mulher a indenizar uma participante de um grupo que foi ofendida por outra pessoa em R$ 3 mil. “A administradora do grupo é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do Código Civil”, disse o desembargador Soares Levada, relator do caso.
Para o advogado Marcelo Zanetti, Sócio do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados, embora o processo trate do aplicativo, o entendimento pode prevalecer em discussões jurídicas para outras redes sociais como Facebook, por exemplo. “No entendimento da Justiça o administrador pode ser responsabilizado pela omissão, já que em sua posição de Administrador, ele teria mecanismos para coibir a ofensa por meio do bloqueio ou exclusão do membro que insulta outro, no caso a responsabilidade é por omissão”, explica.
Para o especialista, no caso caso das redes sociais a condenação poderia ser ainda maior já que a ofensa dentro de um ambiente com muitos mais membros também potencializa o dano.