05/12/2014
Equipamento de proteção não afasta direito a aposentadoria especial.

O uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador não afasta o direito à aposentadoria especial, a não ser que o material elimine completamente o agente nocivo à saúde. O entendimento foi tomado ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após julgamento que durou mais de três horas.

O tema teve repercussão geral reconhecida e pelo menos 1.639 recursos semelhantes estavam parados nas instâncias inferiores, esperando o posicionamento da Corte superior. De acordo com o advogado do caso, Fernando Gonçalves Dias, entretanto, nem todos os processos paralisados serão resolvidos com o julgamento, que trata especificamente de exposição a barulho excessivo.


O caso ocupou quase toda a sessão do Supremo de ontem. O processo analisado é de um trabalhador que desenvolveu suas atividades entre 2002 e 2006 em ambiente com ruído em níveis superiores a 90 decibéis. Na Justiça, o autor alegava que apesar de ter utilizado o EPI, tinha direito à aposentadoria especial por ter atuado em local insalubre.


A ação começou a ser julgada pela Corte em setembro. A sessão de ontem foi iniciada com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, para quem a aposentadoria especial - que consta no artigo 210 da Constituição Federal - só é devida quando há exposição a agentes nocivos, como ruído, vibrações, radiação, frio e umidade. "Considero que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo à saúde. Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não tem constitucionalidade o pedido", disse.


Apenas o ministro Marco Aurélio se posicionou de forma contrária, por entender que a aposentadoria especial seria devida de qualquer maneira. "A medicina do trabalho revela que esses equipamentos não afastam a nocividade. Não podemos afirmar o contrário, não somos cientistas da área", afirmou.

Barroso, entretanto, fez ressalvas sobre o caso concreto. O magistrado destacou que, em relação ao ruído, nenhum EPI é capaz de neutralizar completamente a exposição e, por isso, seria preciso firmar uma segunda tese relativa ao tema, que abarcasse a situação específica discutida.


Sobre esse ponto, a maioria dos ministros concordou que, em relação a trabalhadores que atuam em locais com ruídos acima dos limites legais de segurança, a simples declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de que o EPI é eficaz não afasta a aposentadoria especial.


O PPP é um formulário que deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos. No documento, que deve ser entregue à Previdência Social, é preciso constar informações do empregado, como a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto e a intensidade do agente.


Nesse item, além de Marco Aurélio, ficou vencido também o ministro Teori Zavascki, segundo o qual o processo nesse ponto não trata de matéria constitucional. Por isso, a questão não poderia ser analisada pelo Supremo.


Para o advogado Fernando Gonçalves Dias, que defende o trabalhador na ação, o julgamento deixou algumas dúvidas e lacunas. A primeira delas é o fato de os ministros terem restringido o entendimento ao ruído. Para Dias, isso fará com que chegue ao STF outras ações semelhantes, mas envolvendo outros agentes nocivos.


O advogado destacou ainda que os ministros não deixaram claro a quem caberia provar que o equipamento de proteção individual elimina totalmente o agente nocivo.

Fonte: Valor Econômico

 
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