10/03/2014
Procuradoria facilita uso de seguro em execuções.

Na contramão de Estados e municípios, a União flexibilizou as exigências para a admissão de seguro-garantia nas execuções fiscais. A Portaria nº 164, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada na quarta-feira, acaba com a antiga exigência de apólice com valor 30% maior que o devido. Ainda abre a possibilidade de substituição de outras garantias já oferecidas no processo de execução - como fiança bancária - pelo seguro-garantia, exceto nos casos em que há depósito em dinheiro. Essas regras, porém, só valem para as apólices contratadas após a edição da nova portaria.

O seguro-garantia tem como objetivo facilitar a vida financeira das empresas, que nem sempre possuem recursos suficientes para efetuar um depósito judicial ou bens para oferecer à penhora, necessários para se possa discutir uma execução fiscal. O seu uso era regulamentado pela PGFN desde 2009 pela Portaria nº 1.153, agora revogada com a nova norma.

Com a flexibilização das exigências, os advogados tributaristas acreditam que as empresas terão mais facilidade em conseguir utilizar o seguro-garantia no Judiciário. Até porque, segundo o advogado Luis Augusto Gomes, do escritório Demarest Advogados, normalmente, o custo para a contratação do seguro-garantia é menor e mais vantajoso do que o da contratação de carta de fiança bancária.

A nova norma também deixa claro que o prazo mínimo de duração da apólice será de dois anos e não prevê todas as exigências que a anterior estipulava. Segundo o advogado tributarista Pedro Souza, do escritório SABZ Advogados, na portaria anterior ou o prazo era por tempo indeterminado ou de dois anos, desde que cumprisse uma série de requisitos. "As seguradoras não tinham como emitir uma apólice por prazo indeterminado e, em alguns casos, não conseguiam cumprir todos os requisitos para o prazo de dois anos", diz.

O texto ainda exclui a obrigação de a empresa apresentar o contrato da seguradora com a resseguradora quando o valor da apólice exceder a R$ 10 milhões. A exigência ocorria para que fosse verificada a existência de uma cláusula conhecida no mercado como "cut-through". Esse dispositivo prevê o pagamento diretamente da resseguradora à União, em caso de liquidação da seguradora.

Segundo Souza, essa obrigação inviabilizava a aceitação do seguro-garantia, em alguns casos, porque esse contrato é sigiloso e as seguradoras e resseguradoras não são parte no processo de execução fiscal sofrido pela empresa. Ou seja, não teria o dever de fornecer essas informações. "Isso era usado como um mecanismo indireto por procuradores para rejeitar o seguro-garantia", afirma o advogado.

A portaria da PGFN deve trazer mais um argumento para que empresas possam convencer o Judiciário sobre a aceitação dessa garantia, avalia Souza.

Para o advogado Ricardo Fernandes, do escritório Osório, Fernandes Advogados, a norma pode até estimular Estados e municípios a admitir seu uso com mais frequência, já que há uma maior resistência da parte deles em aceitar essa garantia. "Minas Gerais tem portaria que regulamenta o uso do seguro-garantia. Mas não tenho conhecimento de outros Estados", diz Fernandes.

A resistência se dá porque a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980) não prevê expressamente o uso do seguro-garantia. Sua utilização, porém, é prevista no Novo Código de Processo Civil (CPC), de 2006. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao ser demandado, tem negado o uso do seguro com base na não previsão na Lei de Execuções Fiscais. "Essa portaria melhora o cenário, mas não resolve porque há procuradores e juízes que simplesmente não aceitam por não estar previsto na Lei de Execuções Fiscais", afirma Souza.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou por nota que trata-se apenas de uma nova regulamentação e que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) reformulou recentemente um normativo sobre o seguro, o que levou a PGFN a fazer o mesmo.

Fonte: Valor Econômico
 
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