27/02/2013
Fisco diz que dados na GFIP são como confissão 

A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (GFIP) é instrumento de confissão de dívida. Assim, na prática, se a empresa declarar um débito por meio da guia, ele poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União imediatamente, em caso de não pagamento no prazo estipulado na legislação.

Esse é o entendimento da Receita Federal, que deverá ser aplicado pelos fiscais do país. Ele consta da Solução de Consulta Interna nº 3, de 2013.

“Nos casos em que não houve informação de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária em GFIP, será necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito Confessado (LDC) ou parcelamento”, complementa o texto.

Segundo a Receita, se a compensação for considerada indevida, após auditoria interna dos valores informados na GFIP, o Fisco deverá cobrar o pagamento do devido, “sem prejuízo da manutenção dos débitos confessados”. Aplica-se à compensação de contribuições previdenciárias declaradas em GFIP o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Para o advogado Marcello Pedroso, do escritório Demarest & Almeida, o que for declarado na GFIP de errado não será mais considerado uma mera divergência, que pode ser corrigida em alguns dias. “Assim, quando a empresa nessa situação for renovar a Certidão Negativa de Débitos, vai ter que responder a um processo administrativo, o que vai demorar muito mais”, afirma.

Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, tal entendimento está de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal e Justiça (STJ) pela possibilidade de constituição do crédito tributário pela declaração do contribuinte. “A solução também pacifica que, no caso de  indeferimento de compensação relacionada a contribuições previdenciárias, a empresa poderá apresentar manifestação de inconformidade a ser julgada por uma delegacia da Receita e, eventualmente, recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância para discutir sobre autos de infração da Receita Federal”, diz o tributarista.

Fonte: Valor Econômico

 
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