18/01/2013
JT condena todos os envolvidos no aliciamento de mão de obra para trabalho no exterior sem autorização legal.
 

Publicada originalmente em 06.12.2012



 

A situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior é regulada pela Lei 7.064/82. Se as diretrizes lá traçadas, bem como em seu Decreto regulamentador, não são observadas, a contratação é considerada irregular. Exatamente como no caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG. No processo, ficou claro que a contratação de um carpinteiro por um empreiteiro e sua empresa para prestar serviços em Angola, na África, a uma empresa estrangeira, teve a intenção de fraudar, impedir e frustrar a aplicação da legislação trabalhista brasileira.

O juiz de 1º Grau concluiu que, como o trabalhador foi contratado no Brasil para prestação de serviços à empresa estrangeira por prazo superior a 90 dias, seriam aplicáveis as disposições contidas na Lei 7.064/82. Mas, no caso, não houve comprovação de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina o artigo 12 da Lei nº 7.064/82, além de outros requisitos estabelecidos na norma. Assim, ele entendeu que a contratação se deu de forma irregular e, portanto, não se aplica o disposto no artigo 14 da Lei. Para o juiz sentenciante, a contratação, na verdade, teve a intenção de afastar as disposições legais trabalhistas brasileiras (previdência social, FGTS, PIS entre outros). Portanto, concluiu que a legislação trabalhista aplicável ao caso não pode ser a do local da prestação de serviços (Angola), mas sim a CLT brasileira e, com esse entendimento, condenou solidariamente todos os envolvidos na intermediação da mão de obra. Inconformados, os reclamados recorreram, conseguindo a modificação da sentença em alguns aspectos. Mas não quanto à responsabilização de forma solidária.

Ao analisar a questão, a relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, não teve dúvidas de que os reclamados possuíam estreito relacionamento: o carpinteiro foi contratado em Araxá por um empreiteiro e sua empresa para trabalhar nas obras da empresa estabelecida em Angola. Esta, por sua vez, atuante na área de construção civil, assinou a carteira do reclamante. Segundo o relato do trabalhador, o empreiteiro o transportou em sua caminhonete para embarcar no Rio de Janeiro com destino a Angola. No processo também ficou demonstrado que os candidatos a emprego procuravam o escritório da empresa do empreiteiro porque ele morava em Angola. Trata-se de ex-empregado da empresa atuante em Angola e que, inclusive, já representou a ex-empregadora em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério do Trabalho. Na oportunidade, ficou combinado que, dentre outras coisas, a empresa deveria se abster de aliciar trabalhadores domiciliados no Brasil para trabalhar no exterior, fora do regime da Lei 7.062/82. No TAC a parte foi advertida de que a conduta poderia caracterizar crime de aliciamento para o fim de emigração, nos termos do artigo 206 do Código Penal (recrutar trabalhadores, mediante fraude com o fim de levá-los para território estrangeiro).

A julgadora chamou a atenção ainda para o fato de os reclamados terem apresentado defesas e recursos conjuntos, em nítida demonstração de comunhão de interesses. No final, a clara conclusão de que os reclamados formam um grupo econômico. Ou então o empreiteiro participa da empresa situada em Angola como sócio oculto. Seja como for, na avaliação da relatora, a cenário autoriza a condenação solidária de todos os envolvidos na contratação irregular do reclamante para trabalhar no exterior. Mesmo porque todos participaram do aliciamento da mão de obra. "A intermediação de mão de obra para trabalho no exterior sem autorização legal prevista na Lei 7.064 de 1982 e seu Decreto regulamentador implica na condenação solidária da contratante e dos intermediários, empresas e sócios" , destacou. Com essas considerações, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pelos reclamados e manteve a condenação solidária de todos eles ao pagamento das verbas reconhecidas como devidas ao trabalhador na Justiça do Trabalho.

( 0001085-19.2010.5.03.0048 ED )



Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
 
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