14/01/2013
JT reconhece vínculo de emprego entre diretor e grupo econômico.
 

Publicada originalmente em 11/05/2012


 

Os diretores de empresa agem como representantes do empregador, possuindo grande poder de iniciativa e independência. Na verdade, eles atuam como co-participantes das tarefas de direção do empresário, exercendo, inclusive, o poder disciplinar. Por isso, há quem defenda que esses profissionais não são empregados. Mas o juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da Vara do Trabalho de Nanuque, à época, atuando como juiz substituto na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não concorda com esse posicionamento. O magistrado julgou um processo que trazia essa discussão.

O trabalhador afirmou ter prestado serviços para as reclamadas, duas madeireiras integrantes do mesmo grupo econômico, de 1982 a maio de 2010. Contudo, a partir de maio de 2004, embora continuasse a exercer suas funções de empregado, não teve mais a carteira de trabalho anotada. As rés negaram a relação de emprego depois da data em questão. Mas o juiz sentenciante constatou que quem está com a razão é o autor. Na sua visão, o caso analisado é mais uma amostra de que as empresas, de um modo geral, improvisam, com arranjos mal feitos, para sobreviverem à selvageria do mercado. No caso, depois de longos anos prestando serviços para as madeireiras, no setor de vendas, o reclamante passou a não mais trabalhar com carteira assinada, apesar de continuar dirigindo a parte comercial das empresas.

Conforme explicou o magistrado, o fato de o autor ter sido diretor comercial não exclui a relação de emprego. A própria Lei das Sociedades Anônimas ¿ Lei nº 6.404/76 admite o diretor empregado nas companhias, bem como os altos empregados no comando destas sociedades. A CLT, por meio do artigo 62, II, apesar de estabelecer ausência de jornada específica para esses profissionais, possibilita que os diretores de empresa sejam empregados. O que ocorre nesses casos é que a subordinação, o principal requisito da relação de emprego, torna-se rarefeita, mas não ausente do vínculo jurídico, completou.

O julgador destacou que, durante o tempo em que o reclamante teve a CTPS anotada, precisamente de 1982 até maio de 2004, ele se tornou um empregado de alto nível das empresas, tendo recebido, a certa altura, classificação de gerente geral. E não houve mudança substancial em seu trabalho depois de 2004. A testemunha ouvida declarou que o autor começou a ser diretor da empresa há mais ou menos quinze, vinte anos atrás e que sempre teve como atribuição coordenar a área comercial das rés. Diante disso, não existe qualquer justificativa para as reclamadas deixarem de ver no reclamante um empregado seu. Em outras palavras, se o autor, no exercício das mesmas funções, já era empregado das reclamadas antes de maio de 2004, não havia razão para deixar de sê-lo, frisou.

Levando em conta que o trabalhador sempre prestou serviços às empresas de forma pessoal, não eventual, onerosa, mediante subordinação econômica e jurídica, o juiz reconheceu a relação de emprego entre as partes, de maio de 2004 a 30.04.2010, e condenou a empresa líder do grupo a anotar a CTPS do empregado. As duas empresas reclamadas foram condenadas solidariamente a pagarem ao reclamante as parcelas de férias com 1/3 e 13º salários de todo o período não prescrito, além de efetuarem os depósitos do FGTS. As empresas não apresentaram recurso.

( 0000209-05.2011.5.03.0024 AIRR )




Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
 
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