07/01/2013
JT garante promoções a empregado anistiado da CONAB.

Publicada originalmente em 21.05.2012

A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos trabalhadores dispensados e exonerados pela reforma administrativa do Governo Collor, mas estabeleceu, por meio de seu artigo 6º, que não haveria remuneração retroativa de qualquer espécie. A Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispôs nesse mesmo sentido. Ou seja, os efeitos financeiros somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Com base nessas normas, o juiz de 1º Grau negou o pedido, feito por um empregado anistiado da CONAB, de que fosse considerado o período entre a sua dispensa e a readmissão, para concessão de promoções e pagamento de benefícios.

No entender do magistrado, a Lei nº 8.878/94 e a OJ Transitória 56 garantiram apenas a readmissão e não a reintegração, o que acarreta a impossibilidade de quaisquer efeitos financeiros, mesmo que indiretos, referentes ao período em que o empregado esteve afastado do trabalho. O reclamante não concordou com a decisão de 1º Grau, sustentando que foi dispensado por motivação meramente política em julho de 1990, sendo contemplado com a anistia em agosto de 2010, não podendo mais ser prejudicado. E o desembargador Marcelo Lamego Pertence lhe deu razão.

Conforme esclareceu o relator, o trabalhador preencheu os requisitos para reingressar ao serviço público. Por isso, não pode e não deve ser tratado de forma diferente dos demais empregados da ré, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A lei que tratou da anistia deu à situação efeitos semelhantes à suspensão do contrato de trabalho, quando o contrato fica paralisado e não gera efeitos para nenhuma das partes. Mas, na visão do magistrado, o retorno dos trabalhadores aos seus empregos, para contagem de tempo e progressão, não deveria ser considerada simples readmissão, pois essa situação é extremamente prejudicial e injusta com o empregado, que volta à estaca zero na carreira sem ter feito nada para que isso ocorresse. Na verdade, ele foi vítima de uma política equivocada.

O desembargador destacou que, se não houve prestação de serviços no período, é justo que não haja pagamento de salários. "Contudo, a anistia conferida pelo Estado não pode servir de perpetuação da injustiça anteriormente cometida, devendo este hiato temporal entre a dispensa e a readmissão ser levado em conta para todos os benefícios concedidos de forma geral e unipessoal à categoria, pena de violação ao Princípio da restituto in integrum", frisou, concluindo que o tempo de serviço anterior à dispensa do reclamante deve ser computado, para fins de promoções, licença-prêmio e anuênios.

Com esses fundamentos, o desembargador condenou a reclamada a proceder ao correto enquadramento do empregado, considerando as promoções do período, no caso, cinco níveis por merecimento e um nível por antiguidade, além de pagar-lhe os anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio, exatamente como aplicado aos demais empregados, a partir do efetivo retorno em agosto de 2010.

( 0001008-69.2011.5.03.0114 ED )



Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)

 
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