12/12/2012
Empresa do grupo Vale é condenada por procedimento abusivo adotado em dispensa em massa.
 

A Vale Manganês S.A. foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil reais, em razão da conduta adotada na dispensa de um ex-empregado. É que a empresa promoveu uma dispensa em massa por ocasião do fechamento de uma fábrica e, para tanto, decidiu manter os empregados dentro do estabelecimento, sem contato com o mundo exterior. Inconformado com o indeferimento do pedido em 1º Grau, o reclamante recorreu e a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso.

Ao analisar as provas, o juiz de 1º Grau entendeu que o reclamante não tinha direito à indenização pretendida. Para ele, o caso era apenas de abalo normal sofrido diante de uma dispensa sem prévio aviso. Porém, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira teve outra visão sobre o caso. Ele explicou que o empregador detém o poder diretivo, de onde vem o direito potestativo de dispensar seus empregados. Contudo, esse poder deve se voltar exclusivamente para os fins da empresa. Sem abusos ou desvios.

Exatamente o contrário do que fez a ré, na avaliação do relator. Segundo relataram testemunhas, ao chegarem à empresa os empregados foram surpreendidos com o trancamento dos portões e a notícia da dispensa em massa. Não podiam se comunicar com o exterior, nem mesmo por meio de telefone celular. Havia seguranças no local e os exames demissionais foram realizados do lado de fora do estabelecimento, na frente de todos.

"A empresa extrapolou os limites do poder diretivo, violando direitos individuais garantidos constitucionalmente, tais como o direito à honra e à privacidade, importando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana", concluiu o relator. Diante disso, reconheceu a prática de ato ilícito pela reclamada, aplicando ao caso o artigo 187 do Código Civil, que prevê que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes. Segundo o relator, daí decorre a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

Por fim, o julgador deixou registrado que a Turma já julgou pedido idêntico em ações envolvendo a mesma reclamada, entendendo pela configuração do dano moral. Com essas considerações, deu provimento ao recurso no aspecto e condenou a empresa ao pagamento de indenização.

( 0000951-40.2011.5.03.0053 RO )




Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
 
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