10/12/2012
Empregada doméstica tem direito a receber férias em dobro e proporcionais.
 

Tramita atualmente na Câmara Federal a Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010. A PEC das Domésticas, como está sendo popularmente conhecida, pretende ampliar o leque de direitos dos trabalhadores que exercem as suas tarefas no âmbito da residência do empregador como babás, cozinheiras, motoristas e outros profissionais que se enquadrem como empregados domésticos. Por enquanto, até que a PEC passe por todas as votações nas duas casas do Congresso Nacional e, se aprovada, entre em vigor, continuam sendo assegurados aos domésticos os direitos previstos na Lei nº 5.859/72 e os expressamente ressalvados pelo parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República.

A 7ª Turma do TRT-MG analisou um recurso em que se discutiam os direitos de uma empregada doméstica. E os empregadores foram condenados ao pagamento de férias em dobro e férias proporcionais à ex-empregada, parcelas essas que eles insistiam não serem devidas à categoria. Mas os julgadores acompanharam o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro e mantiveram a decisão de 1º Grau.

Conforme esclareceu o relator, a Constituição de 1988 estendeu aos domésticos alguns direitos que antes eram restritos aos empregados urbanos e rurais, entre eles o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço sobre a remuneração. Já o Decreto nº 71.885/73, que regulamenta a Lei nº 5.859/72, previu em seu artigo 2º que, com exceção do capítulo de férias, as demais disposições da CLT não se aplicam aos domésticos. "Portanto, a disposição acima descrita permite concluir que o Capítulo referente às férias, previsto na CLT, é integralmente aplicável aos empregados domésticos, o que, por óbvio, inclui o pagamento em dobro das férias, na hipótese de não concessão no prazo legal", frisou o magistrado. Esse posicionamento, inclusive, vem se firmando no TST.

O desembargador concluiu que, como as férias não foram concedidas à empregada no curso do contrato, elas deverão ser pagas em dobro, na forma decidida na sentença. E não há qualquer razoabilidade na tese dos reclamados, quanto aos domésticos terem direito apenas às férias integrais e não às proporcionais. O relator lembrou que a matéria já está pacificada no TRT da 3ª Região. Trata-se da Súmula 19, que consoidou o entendimento de que se aplicam aos domésticos as disposições da CLT sobre férias, as quais preveem o seu pagamento proporcional. Além disso, o magistrado destacou que o artigo 3º da Lei nº 5.859/72, com a redação dada pela Lei nº 11.324/06, conferiu aos trabalhadores domésticos o direito de férias remuneradas de 30 dias com adicional de, no mínimo, um terço.

( 0001252-82.2011.5.03.0086 RO )



Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
 
Essas informações foram úteis para você?
Sim Não