14/11/2012
Caixa de restaurante que trabalhava 12 horas em pé será indenizada.
 

Todo empregador tem obrigação de zelar pela integridade física do empregado e oferecer um ambiente de trabalho em condições propícias, de modo a não gerar danos à saúde deste. O ordenamento jurídico traz vários dispositivos neste sentido. A própria Constituição Federal estabelece que o patrão tem o dever legal de oferecer um ambiente de trabalho em condições dignas de higiene, saúde, segurança e bem estar físico e mental. Mas ainda existem muitas empresas que, visando apenas ao lucro, exploram ao máximo o trabalho e desprezam a saúde do trabalhador.

Recentemente a juíza Maristela Íris da Silva Malheiros, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou a reclamação ajuizada por uma operadora de caixa que tinha de cumprir a extensa jornada diária de doze horas em pé. Isto porque o restaurante onde ela trabalhava não lhe fornecia cadeira. Para a magistrada, a conduta caracteriza dano moral passível de indenização, revelando o descumprimento do dever legal do empregador de zelar pela saúde do trabalhador e proporcionar a ele condições mínimas para o exercício da função.

O restaurante sustentou que não houve prática de qualquer ato ilícito a ensejar a reparação pretendida pela trabalhadora. As condições de trabalho oferecidas eram ideais, inclusive com disponibilização de assentos para os horários de intervalo. Mas não foi o que apurou a julgadora ao analisar a prova do processo. Conforme ela observou na sentença, o próprio representante do restaurante confessou em audiência que não havia cadeira própria para a reclamante se sentar no caixa. Ele afirmou que a empregada tinha liberdade de usar cadeira no salão do restaurante. Mas isso foi negado por uma testemunha, que confirmou que a reclamante trabalhava no caixa doze horas em pé, pois não havia cadeira própria e ela não poderia levar a cadeira do salão para o caixa.

No entender da julgadora, o dano moral ficou claro. "O labor diário e contínuo de 12 horas sem um local apropriado para a reclamante se assentar constitui condição ergonômica claramente desfavorável à obreira e até mesmo atentatória à sua integridade física e psíquica, gerando um enorme e inegável desgaste à trabalhadora após meses laborando em tais condições", registrou na sentença.

A juíza sentenciante explicou que, ao agir dessa forma, o empregador deixou de proporcionar um equipamento básico para o exercício da função por parte da empregada. O patrão descumpriu seu dever legal de zelar pela saúde da trabalhadora e proporcionar-lhe condições mínimas para o desempenho dos serviços contratados. Ainda conforme as ponderações da magistrada, os custos para a compra de mobiliário seriam mínimos considerando os benefícios que trariam aos empregados. "A aquisição de cadeiras para os operadores de caixa, como a reclamante, seguramente não representaria um ônus desproporcional sobre o empregador, caso estivesse ele realmente empenhado em cumprir com suas obrigações contratuais mais elementares", destacou.

Por tudo isso, a julgadora reconheceu a presença dos requisitos da responsabilidade civil e condenou o restaurante ao pagamento de uma indenização no valor de R$2.000,00, a título de danos morais. O valor foi fixado considerando o curto período do contrato de trabalho, de menos de quatro meses.

( nº 01819-2012-019-03-00-4 )



Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
 
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