07/11/2012
Empregado discriminado por ser dirigente sindical será indenizado.
 

Um dirigente sindical conseguiu na Justiça do Trabalho uma indenização por dano moral por ter sido vítima de discriminação no emprego em razão do cargo representativo ocupado. A conduta ficou clara para o juiz Weber Leite Magalhães Pinto Filho, ao analisar o processo na Vara do Trabalho de Pará de Minas. No entender do magistrado, os requisitos da responsabilidade civil se fizeram presentes no caso. Por isso, as reclamadas, uma transportadora e uma empresa de bebidas, foram condenadas a pagar R$2 mil de reparação ao trabalhador.

Uma testemunha relatou que o reclamante não era chamado para participar das reuniões que ocorriam diariamente pelas manhãs entre os motoristas e ajudantes. Aliás, segundo a testemunha, ele era até mesmo proibido de participar. A testemunha contou ainda que a empresa tratava o dirigente sindical de forma diferente dos demais empregados. O patrão sempre dizia que não deveriam ir pela cabeça dele, pois nem tudo o que ele falava era direito dos demais. Para a testemunha, o trabalhador sofria perseguição. Ele era colocado em rotas piores e em caminhões em mau estado de conservação.

Na avaliação do juiz sentenciante, houve clara discriminação por parte do empregador. Daí se originou o ato ilícito indenizável. Ele ponderou que a relação entre patrão e dirigente sindical, por vezes, pode ser difícil. Mas advertiu que isso de forma alguma pode culminar em atos de discriminação contra o empregado. "O reclamante é dirigente sindical, cargo que demanda confrontos típicos da relação Capital e Trabalho. Isso faz com que seu relacionamento com o empregador seja naturalmente mais conflituosa, em comparação com os demais empregados. Mas isso não pode resultar em discriminação", registrou no voto.

O magistrado lembrou a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que define a discriminação como sendo toda espécie de distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão. E ressaltou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 9.029/95 vedam qualquer tipo de discriminação em matéria de emprego.

Ao condenar as reclamadas ao pagamento da indenização no valor de R$2.000,00, o julgador levou em conta os seguintes aspectos: extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), capacidade do empregador, caráter pedagógico e repressivo da pena, salário do reclamante, natureza do dano causado (leve) e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Houve recurso, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas.

( nº 01051-2012-148-03-00-2 )



Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
 
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