05/11/2012
Turma indefere incorporação de prêmio-incentivo na remuneração de empregada pública.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e excluiu a integração do prêmio-incentivo na remuneração de uma empregada. Para a Turma, sendo o empregador ente da Administração Pública, o benefício não se integra ao salário, já que a norma que o instituiu, a Lei Estadual n° 8975/94, afasta completamente sua natureza salarial.

A empregada exercia a função de auxiliar de serviços na Secretaria de Saúde de São Paulo, sob regime da CLT, e ingressou em juízo pleiteando a incorporação do prêmio-incentivo na sua remuneração. No entanto, a Fazenda do Estado de São Paulo contestou a pretensão, já que a lei que instituiu o benefício dispõe que ele é facultativo e, caso seja concedido, o será em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 meses.

A sentença deferiu o pedido da trabalhadora, pois ficou demonstrado que o benefício foi pago por oito anos, período muito superior ao prazo de 12 meses previsto na legislação. "A continuidade da quitação por longos anos, de forma habitual, fez esvaziar alegado caráter transitório da parcela", concluiu o juízo de primeiro grau.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que concluiu que as vantagens recebidas pelos empregados tem natureza salarial e fazem parte da remuneração, "devendo integrar o pagamento dos demais títulos que tem o salário como base de cálculo".

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso de revista no TST e reafirmou o caráter experimental e precário do prêmio-incentivo. A relatora, ministra Kátia Arruda, adotou jurisprudência do TST para dar provimento ao recurso. Ela explicou que, como o empregador é ente da administração pública, está sujeito ao princípio da legalidade. Portanto, havendo lei estadual que afaste a natureza salarial do benefício, tal norma deverá ser respeitada.

Processo: RR - 56900-75.2009.5.02.0076

(Letícia Tunholi/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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