06/11/2014
Justiça afasta cobrança de contribuição previdenciária.

Com base em decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em abril, empresas têm obtido tutelas antecipadas (espécie de liminar) contra a cobrança de 15% de contribuição previdenciária sobre o valor de nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa. Contudo, para não ter que devolver o que foi recolhido, a Fazenda Nacional tenta modular os efeitos para que o entendimento dos ministros - dado em repercussão geral - só tenha validade a partir do julgamento.

Recentemente, a 20ª Vara Federal de Brasília concedeu antecipação de tutela para a Sodexo. Ao analisar o caso, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, entendeu que, com o julgamento do Supremo, "é nítida a configuração da plausibilidade do direito indicado". E que haveria perigo de dano à empresa que poderia ser autuada por não fazer o recolhimento. Assim, determinou a suspensão da cobrança.

De acordo com o advogado que representa a Sodexo, Thiago Taborda Simões, do Simões Caseiro Advogados, os contribuintes têm obtido vitórias no Judiciário e também no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ele afirma ter mais de 40 liminares favoráveis. No mérito, as empresas têm pedido, além da suspensão do recolhimento, o que foi pago nos últimos cinco anos. "Os valores envolvidos são significativos para as empresas", diz.

Uma empresa que fabrica artigos para bebês também conseguiu liminar semelhante na 1ª Vara de Limeira (SP). O juiz Márcio Mesquita citou o julgamento do Supremo em sua decisão e esclareceu que, "em prol da uniformidade na aplicação do direito e da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre prestigiar tal orientação, com ressalva do meu ponto de vista pessoal".

Entendimentos também estão sendo revistos. Recentemente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região determinou que um de seus colegiados reanalise o processo de uma indústria de calçados. Segundo o despacho "tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas diverge da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o tema nº 166 da repercussão geral, remetam-se os autos à turma/seção deste regional para novo exame".

Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que entrou com embargos de declaração no Supremo para pedir a modulação dos efeitos da decisão. "Para que ela tenha efeitos somente após a decisão do STF, já que a jurisprudência anterior era totalmente favorável ao Fisco e o STF tem se manifestado toda semana dizendo que em caso de mudança de jurisprudência, principalmente em matéria tributária, é necessária a modulação de efeitos", afirma a nota.

No texto, a PGFN acrescenta, porém, que "não há como continuar cobrando, daí que não há surpresa em decisões que suspendem a exigibilidade, que aliás é uma cautela compreensível, tendo em vista a necessidade de se aguardar o pronunciamento definitivo do STF, mas com forte plausibilidade em favor dos contribuintes".

Em abril, o Supremo analisou processo apresentado pela Etel Estudos Técnicos. A empresa tinha recorrido de decisão do TRF da 3ª Região. A Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab) atuou como amicus curie (parte interessada) em defesa das cooperativas.

A defesa alegou que o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 9.876, de 1999, que instituiu a cobrança, criou uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social. Isso porque o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição prevê que as contribuições sociais do empregador incidirão sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. No caso, porém, argumentou-se que as cooperativas são pessoas jurídicas e não físicas.

Além disso, a defesa argumentou que a lei, ao determinar a incidência da contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal, alterou base de cálculo do tributo, que não mais incidiria sobre as quantias efetivamente recebidas pelos cooperados, mas sobre o valor total da nota.

Para o relator, na ocasião, ministro Dias Toffoli, "a base de cálculo adotada não resiste a qualquer controle de constitucionalidade". Segundo ele, a relação entre cooperativas e cooperados não pressupõe intermediação, mas uma prestação de serviços integralmente autônoma. Os demais ministros seguiram o voto do relator.

Fonte: Valor Econômico

  
 
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