30/07/2014
Seguradora deve comprovar que doença é preexistente à assinatura do contrato para se eximir de indenização.

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente recurso de agravo de instrumento e sustou a execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário e a cobrança de parcelas contratuais mensais, com a consequente retirada do nome da recorrente do cadastro de devedores.

 

A agravante e seu marido haviam adquirido um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, transação cujo contrato obrigava a contratação de um seguro de vida do mutuário responsável pelo pagamento das parcelas.

 

Ocorre que o marido da agravante veio a falecer e ela acionou a empresa seguradora para a liberação da cobertura, tendo obtido negativa ante o argumento de que o óbito teria sido decorrente de doença anterior à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e omitida na proposta do respectivo contrato.

 

O colegiado explicou que O contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, na sua cláusula vigésima primeira (SEGURO), obriga o mutuário a contratar um seguro para o caso de morte ou invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento. Para a Primeira Turma, cabia à seguradora exigir os exames clínicos necessários à aferição de doença preexistente à contratação, não podendo agora, após o óbito do segurado, eximir-se do pagamento da indenização, sob o pretexto de que o segurado tinha conhecimento da doença anteriormente à assinatura do contrato e omitiu tal fato.

 

A documentação consistente na declaração do médico assistente da caixa de seguros atesta que o mutuário fazia tratamento clínico com fármacos, bem como “fez cirurgia de revascularização do miocárdio em 21/06/2012”, entretanto não havia na ocasião sinais ou sintomas de insuficiência cardíaca.”

 

Assim, a seguradora agravada ficou obrigada à liberação do valor da indenização.

 

A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3 
 
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