Uma fração de 800 m² de uma propriedade caracterizada como bem de famÃlia foi penhorada, mesmo estando em um terreno destinado à residência da famÃlia do sócio executado, para pagamento de dÃvida trabalhista. De acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa parte do imóvel era usada para fins eminentemente comercial.
Cabia ao sócio executado demonstrar que o bem penhorado servia exclusivamente como residência de sua entidade familiar. Contudo, os comprovantes de endereço incluÃdos apenas comprovaram que também estaria localizada no mesmo endereço a empresa T. G. Ltda. Em sua defesa, o proprietário alegou que embora parcela do imóvel abrigue parte comercial, a residência encontra-se localizada em área contÃgua, não havendo possibilidade de desmembramento. O recurso não foi aceito pelo Regional. "Não havendo cabal demonstração de que a parte penhorada serve de residência do executado e sua famÃlia, mas, ao contrário, consoante as fotografias juntadas, de que o local é destinado ao exercÃcio da atividade econômica da sociedade empresarial T. G. Ltda., não há que se falar em incidência da garantia prevista na Lei nº 8.009/90", fundamentou o TRT da 4º Região.
A decisão foi mantida pelo TST diante da Súmula 126, que veda o reexame das provas. Processo: AIRR-148200-37.2004.5.04.0271
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |