Prezados Clientes,
No último dia 09 foi sancionada pela Presidência da República, a Lei n° 12.865/2013 que, entre outras providências, determina a reabertura do prazo para inclusão de débitos tributários no chamado “Refis da Crise”, parcelamento instituído pela Lei n° 11.941/09.
Os contribuintes terão a oportunidade de incluir no parcelamento, até o dia 31 de dezembro de 2013, os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de novembro de 2008, e que não foram objeto de parcelamentos anteriores, conforme regras abaixo:
Parcelas
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Reduções
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Disposições complementares
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À vista
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100% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 45% dos juros de mora 100% dos encargos legais
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(i) Não será exigida garantia nem arrolamento de bens; (ii) Débitos serão incluídos a critério dos contribuintes; (iii) Atualização monetária dos débitos pela SELIC
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Até 30 meses
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90% das multas de mora e de ofício 35% das multas isoladas 40% dos juros de mora 100% dos encargos legais
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Até 60 meses
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80% das multas de mora e de ofício 30% das multas isoladas 35% dos juros de mora 100% dos encargos legais
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Até 120 meses
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70% das multas de mora e de ofício 25% das multas isoladas 30% dos juros de mora 100% dos encargos legais
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Até 180 meses
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60% das multas de mora e de ofício 20% das multas isoladas 25% dos juros de mora 100% dos encargos legais
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Também será concedida nova oportunidade para inclusão de débitos relativos às dívidas decorrentes de parcelamentos ordinários ou de outros parcelamentos especiais (REFIS, PAES e PAEX). As regras a serem seguidas serão as mesmas estabelecidas pela Lei n° 11.941/09, o saldo a ser parcelado será determinado pelo restabelecimento dos valores correspondentes ao crédito originalmente confessado (com seus acréscimos legais), descontadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo parcelamento:
Parcelamento
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Parcelas
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Reduções
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Disposições complementares
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Débitos REFIS
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Até 180 meses
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40% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 25% dos juros de mora 100% dos encargos legais
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Os sujeitos passivos que foram excluídos dos programas de parcelamento e possuírem ação judicial em curso, visando sua reinclusão, poderão desistir da ação e requerer sua inclusão no novo parcelamento
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Débitos PAES
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70% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 30% dos juros de mora 100% dos encargos legais
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Débitos PAEX
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80% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 35% dos juros de mora 100% dos encargos legais
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Parcelamento ordinário
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100% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 40% dos juros de mora 100% dos encargos legais
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De acordo com a assessoria de imprensa da Receita Federal do Brasil, o órgão publicará nesta semana, a norma que regulamentará o disposto na lei, oportunidade em que serão estabelecidas as regras práticas para a efetiva inclusão dos débitos no parcelamento.
A equipe tributária do Zanetti e Paes de Barros está acompanhando diariamente o assunto e, tão logo sejam divulgadas as regras pela Receita Federal, um novo informativo será elaborado para conhecimento e eventuais providências.
Colocamo-nos à inteira disposição para esclarecimento de dúvidas a respeito do parcelamento ora tratado, bem como para auxiliá-los na análise da possibilidade e viabilidade de inclusão dos débitos tributários no Novo Refis.
Atenciosamente,
ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS