21/02/2013
Ação contra previdência privada deve ser julgada pela Justiça comum 
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para julgar ações judiciais sobre regras de planos de previdência privada é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho. Depois de duas horas de intensa discussão entre os ministros, a Corte, na prática, pôs fim a uma controvérsia que impedia o andamento de milhares de ações judiciais de trabalhadores que, em geral, pedem reajustes nas aposentadorias.

Em uma segunda rodada de acalorada discussão sobre a modulação dos efeitos da decisão, o plenário do STF definiu que o entendimento vale para novas ações e as que ainda estão sem sentença. Os casos com decisões proferidas continuam nas atuais esferas.

Dois recursos foram analisados ontem: o da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e o da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O julgamento dos recursos foi iniciado em 2010, quando foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. O recurso da Petros foi analisado em repercussão geral.

Com argumentos diferentes, seis ministros entenderam que a Justiça comum é competente para analisar as demandas dos trabalhadores. Seguindo o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, a maioria entendeu que o contrato em discussão é de natureza cível, pois não há relação trabalhista entre o trabalhador e a entidade de previdência privada. Além disso, a partir de argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, embasaram a decisão no parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal, segundo o qual "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes".

Para o ministro Marco Aurélio, o critério de definição é a liberdade do trabalhador de participar ou não do plano. "Se não for livre, a Justiça do Trabalho é competente. Caso contrário, a Justiça comum."

Os ministros Cezar Peluso (já aposentado), Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia entenderam de forma diferente. Para eles, a definição da competência dependeria da vinculação do plano de previdência ao contrato de trabalho. Ou seja, se tivesse vinculação, o julgamento do litígio seria de competência da Justiça do Trabalho.

Alguns ministros afirmaram, porém, que o entendimento não seria suficiente para pacificar os litígios e fixar uma tese com repercussão geral. Entre eles, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, que ontem mudou seu posicionamento sobre o assunto. Para Toffoli, o litígio permaneceria de acordo com o que fosse mais vantajoso para uma das partes.

A decisão do STF libera o andamento de oito mil processos da Petros apenas no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para advogados dos trabalhadores, porém, a importância da Justiça Trabalhista foi reduzida. "A Justiça do Trabalho tem jurisprudência sobre sua competência e, na maior parte dos casos, as decisões são favoráveis aos trabalhadores", afirmou o advogado Mauro Menezes, que atuou no processo para a Federação Nacional de Aposentados da Petrobras.

Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki não se manifestaram, pois seus antecessores já haviam votado. Porém, participaram da decisão sobre a modulação, pois o plenário decidiu que é necessário quórum de dois terços para modular os efeitos de decisão em recurso com repercussão geral.


Fonte: Valor Econômico

 


 

 
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