08/02/2013
Novas regras para as multas ambientais 
A Lei Federal nº 9.605, editada em 1998, denominada popularmente de "Lei dos Crimes Ambientais", representou um grande avanço na área ambiental ao dispor acerca das sanções administrativas e penais aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Decreto Federal nº 6.514, promulgado dez anos depois, em 2008, que especificou as penalidades cabíveis para cada tipo de infração ambiental, estabelecendo sanções pecuniárias que variam entre o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50 milhões foi mais um avanço significativo na área.

A par disso, o fato é que o Decreto nº 6.514, de 2008, assim como as demais regulações que se seguiram sobre o tema, para a grande maioria das infrações previstas, se ressentia de critérios e parâmetros objetivos, que viabilizassem a quantificação do valor das sanções pecuniárias a serem aplicadas nos casos concretos. Em outras palavras, a legislação até então em vigor não dispunha de mecanismos que norteassem a fixação do valor das multas entre o valor mínimo e o máximo previsto em lei.

Consequência direta dessa lacuna na legislação é a alta discricionariedade até então empregada na fixação dos valores das multas, a acarretar, não raras às vezes, penalidades extremamente altas, sem justa e motivada fundamentação e, sobretudo, desproporcionais ao alegado dano e a capacidade econômica do infrator. Consequência ainda dessa inexistência de critérios objetivos é a ausência de segurança jurídica e a dificuldade de defesa, em violação aos princípios norteadores da administração pública, como o da legalidade e da motivação.

Em 13 de dezembro de 2012, com o intuito de sanar essa lacuna, foi publicada a Instrução Normativa Ibama nº 10, em vigor desde 1º de janeiro deste ano, estabelecendo, dentre outras questões, critérios objetivos de quantificação das sanções pecuniárias administrativas. Nos termos da referida instrução, as sanções pecuniárias serão quantificadas tomando-se em conta os critérios da gravidade da infração e da capacidade econômica do infrator.

A gravidade da infração é definida segundo três fatores. Primeiramente, toma-se em conta a motivação da conduta, se intencional ou decorrente de omissão ou negligência. Em segundo lugar, verificam-se os efeitos gerados ao meio ambiente, se apenas potenciais, reversíveis ou irreversíveis. Finalmente, verificam-se os efeitos para a saúde pública, se inexistentes, potenciais, reversíveis ou irreversíveis. Esses critérios, quantificados segundo uma tabela, determinam o nível de gravidade da infração, que são então combinados à capacidade econômica do infrator. Feito isso, chega-se à quantificação do valor da sanção pecuniária devida no caso concreto.

Nos casos de pessoa jurídica de direito privado, a capacidade econômica do infrator será apurada de acordo com o porte da empresa, observada a seguinte classificação: microempresa e empresa de pequeno porte; empresa de médio porte, aí entendida a empresa com receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhões e igual ou inferior a R$ 12 milhões; e empresa de grande porte, com receita bruta anual superior a R$ 12 milhões.

Além de fixar esses critérios objetivos, atrelados à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator, a instrução normativa ainda estabelece percentuais de redução ou majoração das sanções pecuniárias diante da existência de eventuais atenuantes ou agravantes. Assim, tomando-se por exemplo uma situação hipotética em que o causador de um determinado dano ambiental denuncia espontaneamente a sua ocorrências às autoridades ambientais competentes e, por si só, já toma as providências necessárias para a sua reparação, o valor da multa aplicável ao caso poderá ser reduzido em até 50%. Contrariamente, identificada uma agravante, como na situação em que a infração ambiental é cometida no exercício de atividade econômica financiada por verba pública, a penalidade pode ser majorada em até 20%.

A Instrução Normativa nº 10, de 2012 certamente foi mais longe que qualquer outra regulamentação no que se refere à definição dos critérios objetivos para a fixação das sanções pecuniárias administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa maior objetividade era esperada e, de forma geral, parece bastante positiva, na medida em que confere maior segurança jurídica aos administrados, possibilitando a melhor compreensão e consequente questionamento e revisão das sanções administrativas aplicadas pelos correspondentes agentes de fiscalização.

Não se pode perder de vista, entretanto, que em algumas situações, especialmente nos casos envolvendo empresas de grande porte, os critérios objetivos de dosimetria previstos na instrução normativa tendem a resultar em sanções pecuniárias de elevado valor, próximas ao teto máximo, gerando novos tipos de distorções.

Dentro desse contexto e de forma a que a Instrução Normativa nº 10 cumpra com a sua finalidade, imprescindível que as autoridades ambientais lancem mão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insertos no artigo 18 da instrução normativa, readequando o valor das multas, nas situações em que se mostrem desproporcionais à gravidade da infração, a par do emprego dos critérios objetivos insertos na atual legislação.

Fonte: Valor Econômico

 
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