03/01/2013
Empresa terá de indenizar empregada que tinha limite para uso de sanitário, sofria pressões e trabalhava de pé.
 

Publicada originalmente em 30.03.2012


 

O juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, titular da 1ª Vara do Trabalho de Passos, condenou uma granja industrial a pagar indenização por danos morais a uma ajudante de produção. Isso porque a reclamante tinha limite para uso de banheiro, sofria cobrança excessiva de metas, trabalhava em pé e ainda era desrespeitada por superiores hierárquicos. Para o juiz, essas condutas feriram a dignidade da pessoa humana, caracterizando abuso do poder diretivo patronal.

No processo ficou evidente que a reclamante se submetia a condições de trabalho penosas. As testemunhas contaram que o trabalho era realizado em pé, havendo uma única pausa para jantar. A ida ao banheiro era condicionada à substituição por outra pessoa. Segundo relataram, isso nem sempre era fácil. E se insistissem, poderiam levar suspensão. A solução muitas vezes era deixar o serviço e ir ao banheiro, o que as testemunhas afirmaram não ser bem aceito pelos superiores hierárquicos.

Por sua vez, o supervisor ficava com um reloginho na mão, cobrando rapidez no atingimento de metas. Uma testemunha relatou que tinham um minuto para limpar seis filés de peito. E tinha que ficar bem limpinho porque era para exportação e não podia sobrar cartilagem. O serviço tinha de ser executado rapidamente e ficar bem feito. Ainda de acordo com as declarações das testemunhas, os superiores sempre falavam que eram poucas pessoas para fazer muito serviço.

Como se não bastassem as pesadas condições de trabalho e a pressão para que produzissem, as testemunhas ainda informaram que o encarregado era bruto, mal-educado e sempre gritava com as pessoas. As reclamações dirigidas à empresa nunca eram ouvidas.

Manifestando repúdio à postura do empregador, o magistrado lembrou que o artigo 389, inciso II, da CLT, obriga as empresas a instalar bebedouros, lavatórios e aparelhos sanitários, dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico.

O cenário revelado pelas provas levou o juiz sentenciante a concluir que a conduta do empregador afrontou a dignidade da empregada, gerando dano moral. "Violados bens jurídicos como a segurança e a saúde, além do respeito e polidez nas relações de trabalho, intimamente ligados à dignidade do homem - objeto de tutela pela Constituição da República - , tenho como configurada ofensa que gera o direito à indenização por danos morais", registrou o julgador.

Considerando a condição econômica das partes (a granja integra um dos maiores grupos nacionais de aves e alimentos congeladas), o grau de culpabilidade da reclamada e a extensão do dano, além do curto período da relação de emprego, a granja foi condenada a pagar R$3.000,00 por danos morais à reclamante. A empresa recorreu dessa decisão, mas a sentença foi confirmada pela TRT de Minas.

( 0000944-31.2010.5.03.0070 RO )



Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
 
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