28/12/2012
Contrato de safra não pode ser utilizado em atividade permanente.
 

Publicada originalmente em 14.03.2012


 

Previsto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5889/73, o contrato de safra é aquele cuja duração depende de variações da atividade agrária de acordo com as estações do ano. Como se trata de contrato por prazo determinado, essa modalidade é exceção no direito do trabalho, já que a regra são os contratos por prazo indeterminado. Assim, o contrato de safra só pode ser admitido para serviços em que se justifique a predeterminação do prazo, pela natureza do cultivo ou pela transitoriedade da atividade. No caso analisado pelo juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, essa condição não foi observada.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi contratado como safrista, por meio de sucessivos contratos, firmados em períodos inferiores a seis meses para atender às necessidades permanentes da reclamada. Por isso, o empregado pediu a nulidade dessas sucessivas contratações e que estas fossem consideradas como um único contrato por prazo indeterminado. O magistrado deu razão ao trabalhador. Isso porque a empresa tem como objeto social a fabricação de álcool anidro ou hidratado, co-geração e comercialização de energia elétrica e cultivo de cana-de-açúcar e cereais. E o reclamante desempenhava funções ligadas ao plantio e colheita de cana-de-açúcar continuamente.

Segundo o juiz sentenciante, as provas do processo demonstraram que não havia períodos de safra e entressafra, porque a reclamada desenvolve plantios, tanto em áreas sujeitas às imprevisões meteorológicas, quanto nas áreas irrigadas. "Assim, não está submetida às variações sazonais. De mais a mais, a celebração de sucessivos contratos demonstrou que a atividade empresarial não é transitória, mas permanente. A intenção da lei é clara de não estimular o uso de contratos de trabalho por tempo determinado", destacou. No caso, o intervalo curto entre os contratos desatende a uma das características dos contratos de safra, que é a intermediação de um período de entressafra.

Para o julgador não há dúvida de que a empresa continuou a precisar dos serviços do reclamante. Tanto que o admitiu após curto espaço de tempo. O magistrado observou ainda que, nos livros da empresa, a cana-de-açúcar é lançada como ativo permanente, ficando evidente, então, a ausência da sazonalidade. Por outro lado, uma das testemunhas ouvidas garantiu que a ré adota remanejamento de turmas para diversas áreas de produção. "Doutro passo, a vinculação ao longo de todo ano nos induz a perguntar onde ocorreu a entressafra" , indagou. O juiz lembrou que o contrato determinado só pode existir para atender às necessidades e circunstâncias que o justifique, o que não se vê no processo.

Além disso, a transitoriedade do serviço, prevista em lei, deve ser de quem emprega o trabalhador. Pelo objeto social da empresa, ficou claro que os seus serviços não são breves, efêmeros e temporários."Portanto, inexistem motivos que justifiquem a predeterminação do prazo, e, assim, o ajuste firmado sob a modalidade de contrato a termo é nulo, porquanto impede que o empregado adquira direitos indeclináveis que lhe são assegurados pela legislação trabalhista" , concluiu o juiz, reconhecendo a nulidade dos sucessivos contratos de safra e declarando a unicidade do contrato de março a dezembro de 2009. A empresa foi condenada a pagar as verbas típicas do contrato por prazo indeterminado, incluindo as parcelas rescisórias. Houve recurso, por parte da ré, mas a decisão, quanto a esse tema, foi mantida pelo TRT da 3ª Região.

( 0000861-36.2011.5.03.0084 RO )




Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
 
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