12/12/2012
Justiça pode determinar que sem-terras fiquem longe de fazenda invadida.
 
Não viola a liberdade de locomoção dos trabalhadores sem-terras a ordem judicial que determina seu distanciamento de fazenda invadida anteriormente. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a decisão que determina o distanciamento mínimo atende à razoabilidade para garantir posse tida como legítima, não há ilegalidade.

Para os ministros, a medida, de caráter excepcional, pode ser determinada em vista do poder geral de cautela do magistrado. Assim, ao lado da pretensão legítima e constitucional à reforma agrária, há também constitucional e legítimo direito à propriedade. O uso arbitrário da força, ainda que sob o argumento da liberdade fundamental de locomoção, não poderia ser respaldado.

Acampamento marginal

O proprietário de um imóvel obteve na Justiça liminar em ação de manutenção de posse, determinando que os sem-terras deixassem o local. A ordem foi cumprida. Porém, o autor requereu o reforço do mandado de manutenção de posse, argumentando que os sem-terras do Acampamento Florestan Fernandes se instalaram na divisa do imóvel, às margens da rodovia, e voltaram a turbar sua posse no mesmo dia em que a decisão judicial foi cumprida, até mesmo com destruição parcial da cerca da propriedade.

O juiz da comarca de Bataiporã (MS) deferiu o pedido, determinando que os invasores se mantivessem a, no mínimo, 20 quilômetros da Fazenda Boa Esperança. O acampamento também poderia ser destruído, caso não levantado em 48 horas. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) reduziu a distância para dez quilômetros, que corresponderia à distância entre o imóvel e a sede do município.

Daí o habeas corpus impetrado no STJ, alegando violação do “sagrado direito constitucional” das famílias do acampamento “em ficar, estar e permanecer no local onde estão provisoriamente alojados até que o Poder Executivo cumpra sua obrigação de prover-lhes o acesso à terra”.

Razoabilidade e desobediência

Para os ministros da Terceira Turma, a decisão liminar não se mostrou desnecessária nem abusiva. Conforme registado pelo TJMS, verificou-se “intolerável continuidade de atos a turbar ou molestar a referida posse”, com claro conflito e tensão na área.

Conforme os ministros, a medida excepcional foi necessária, no caso concreto, para viabilizar o exercício da posse do proprietário, reconhecida como legítima por decisão judicial anterior.
 



Fonte - Superior Tribunal de Justiça - Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
 
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